Patente e Modelo de Utilidade

Escrito por
Tomás Rebucci
Publicado em
September 18, 2023

Trataremos nesse post sobre os conceitos de Patente e Modelo de Utilidade, suas diferenças e particularidades e, ainda, as formas de proteção que o nosso ordenamento jurídico permite para essas duas categorias de propriedade intelectual.

Patente

O procedimento de registro de patente é complexo, trabalhoso e caro. É muito utilizado pela indústria farmacêutica, médica, odontológica e no agronegócio.

A principal característica da Patente é a novidade, ou seja, a invenção deve ser totalmente nova, inédita. Caso seja um aperfeiçoamento de algo que já existe se encaixa como Modelo de Utilidade, também passível de registro. Um exemplo clássico são os mecanismos para as cadeiras. O objeto cadeira já existe, assim os mecanismos de aperfeiçoamento (giratório, molas, elevação) são considerados Modelos de Utilidade (MU).

Assim como o procedimento de registro de marcas, o processo de registro da Patente ocorre em fases, requer alguns pré-requisitos e possui peculiaridades, conforme os pontos a seguir:

(i) Órgão Oficial de Registro: no Brasil é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

(ii) Pré-requisitos: todas as criações ou avanços tecnológicos que possuam:

> novidade: a invenção precisa ser totalmente inédita para a Patente ser concedida pelo INPI.

> atividade inventiva: é o requisito da não-obviedade, ou seja, a invenção não pode ser óbvia ao ser analisada por um técnico no assunto.

> aplicação industrial: deve ser possível a produção em escala daquele determinado produto.

(iii) Licença Compulsória: em alguns casos previstos na LPI, um terceiro pode requerer a licença compulsória de uma Patente concedida caso seja comprovado que:

> O titular da patente está exercendo de forma abusiva os direitos decorrentes de ua concessão;

> A patente não for explorada no território nacional;

> A comercialização do produto patenteado não suprir as necessidades de mercado;

> A patente apresentar uma situação de dependência com outra patente;

> A patente for declarada de interesse público por meio do poder executivo federal.

(iv) Procedimento de Registro: como já citado o procedimento de registro de patente é realizado junto ao INPI por meio de preenchimento de formulários online e envio de documentos. Ele pode ser acompanhando pelo site do INPI e dura, aproximadamente, de 7 a 10 anos para ser concluído. Há casos que o INPI dá prioridade na análise, como: titular microempresa, instituições científicas, a existência de reprodução por terceiros sem autorização etc.

(v) Prazo de Proteção: após aconcessão, a Patente é válida por 20 (vinte) anos a partir da data de seudepósito ou protocolo do pedido de registro.

(vi) Titular: o titular do pedido pode ser pessoa física ou jurídica. No processo de patente essa definição vai depender de quem realmente é o responsável pela invenção. Há a possibilidade de se indicar mais de um titular no momento do pedido de registro. Detalhe importante a ser considerado é a contratação de profissional ou empresa para a produção da invenção. Nesse caso, os direitos sobre a invenção são do empregador (caso haja uma relação de trabalho), ou do contratante do serviço (caso seja por contrato de prestação de serviço), salvo estipulação contrária realizada pelas partes envolvidas.

(vii) Registro Internacional: Apesar de cada país ter critérios próprios para avaliar e tramitar pedidos de patentes em seus órgãos competentes, existem Convenções e Tratados que procuram integrar esses órgãos, de modo a possibilitar a padronização que garanta a extensão de pedidos de patentes para vigência e validade em outros países. Há a Convenção de União de Paris (CUP), o European Patent Office (EPO) e o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). Cada tratado possui um procedimentoe e deve ser analisado conforme o caso, custos e prazo.

(viii) Licença e Concessão: o licenciamento e cessão de patentes autoriza uma empresa a fabricar ou comercializar o produto patenteado. O contrato deve ser averbado no INPI para que tenha validade com relação a terceiros. Nas patentes é comum que o inventor não possua recursos para explorar sua invenção e recorra para o licenciamento, ou cessão, para colocar seu produto no mercado. Assim como ocorre com as marcas, o pagamento do licenciado ao licenciador é chamado de Royaltie e pode variar de 2% a 18% dependendo da inovação tratada. Caso a empresa licenciadora seja estrangeira, é necessário que essa empresa esteja registrada no INPI para a autorização do câmbio na operação de aportes de valores referentes aos royalties. Existem várias agências de licenciadores que podem facilitar esse processo.

Modelo de Utilidade

O Modelo de Utilidade visa proteger as ideias e invenções que aperfeiçoam outras invenções existentes. Já demos o exemplo neste post - são os mecanismos para as cadeiras. O objeto cadeira já existe e os mecanismos de aperfeiçoamento (giratório, molas, elevação) são considerados Modelos de Utilidade (MU).

Abaixo seguem as principais características dessa forma de proteção intelectual:

(i) Órgão Oficial de Registro: no Brasil é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

(ii) Pré-requisitos:

> Objeto de uso prático: palpável, manipulável;

> Produto com nova forma ou disposição: modificação definida e estável no objeto;

> Resultar em melhoria funcional no uso ou na fabricação: mais prático de manusear, mais barato ou mais rápido de fabricar;

> Existir ato inventivo: parecido com a atividade inventiva da patente, mas em escala reduzida.

(iii) Vedações: não podem ser protegidos como modelos de utilidade:

> Fórmulas químicas

> Novos materiais

> Processos industriais

> Métodos

> Softwares embarcados

> Invenções sofisticadas

(iv) Procedimento de Registro: é realizado no INPI por meio de preenchimento de formulários online e envio dedocumentos. Ele pode ser acompanhando pelo site do INPI e dura, aproximadamente, de 4 a 8 anos para ser concluído.

(v) Prazo de Proteção: após a concessão, o Modelo de Utilidade é válido por 15 (quinze) anos a partir da data de seu depósito ou protocolo do pedido de registro.

(vi) Titular: o titular do pedido pode ser pessoa física ou jurídica. No processo de modelo de utilidade essa definição vai depender de quem realmente é o responsável pela invenção. Há a possibilidade de se indicar mais de um titular no momento do pedido de registro. Detalhe importante a ser considerado é a contratação de profissional ou empresa para a produção da invenção. Nesse caso, os direitos sobre a invenção são do empregador (caso haja uma relação de trabalho), ou do contratante do serviço (caso seja por contrato de prestação de serviço), salvo estipulação contrária realizada pelas partes envolvidas.

(vii) Registro Internacional: o processo de extensão do registro de modelo de utilidade para outros países é mais complicado. Há países que não possuem essa categoria de proteção, ou seja, não reconhecem o “ato inventivo” como requisito para a concessão da proteção. Este link da Organização Mundial de Propriedade Intelectual lista os países que possuem o modelo de utilidade como forma de proteção > https://www.wipo.int/patents/en/topics/utility_models.html

(viii) Licença e Cessão: o licenciamento e cessão de modelos de utilidade autoriza uma empresa a fabricar ou comercializar o produto registrado. Segue o mesmo conceito da licença de Patentes. O contrato deve ser averbado no INPI para que tenha validade com relação a terceiros. É comum que o inventor não possua recursos para explorar sua invenção e recorra para o licenciamento, ou cessão, para colocar seu produto no mercado. Assim como ocorre com as marcas, o pagamento do licenciado ao licenciador é chamado de Royaltie e pode variar de 2% a 18% dependendo da inovação tratada. Caso a empresa licenciadora seja estrangeira, é necessário que essa empresa esteja registrada no INPI para a autorização do câmbio na operação de aportes de valores referentes aos royalties. Existem várias agências de licenciadores que podem facilitar esse processo.

(ix) Vantagens com relação à Patente: a grande vantagem está na comprovação da existência do ato inventivo, em detrimento da atividade inventiva (requisito das patentes). O ato inventivo é mais fácil de alcançar e explicar ao examinador, do que a atividade inventiva.

O escritório Rebucci Advogados está por dentro dos últimos acontecimentos do setor de inovação, tecnologia e propriedade intelectual e à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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